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Município publica decreto com medidas de prevenção ao Coronavírus

Atenta às orientações dos governos Estadual e Federal e preocupada com a saúde e bem-estar da população, Administração de Santa Clara do Sul publicou nesta terça-feira, dia 17, decreto com uma série de medidas de prevenção ao Coronavírus.

Entre as ações determinadas estão a suspensão das aulas na rede municipal de ensino por 15 dias, a partir de segunda-feira, 23 de março, e de todos os eventos e festividades realizados no município a partir desta terça-feira, dia 17. Também ficam suspensas todas as atividades com participação do município, incluindo reuniões de conselhos, projetos sociais (Assistência Social e Educação), turno inverso, atividades no ginásio de esportes, entre outras que reúnem mais pessoas.

As medidas foram tomadas em parceria com representantes dos conselhos municipais de Desenvolvimento Econômico, de Saúde, de Educação e de Turismo. Confira o decreto completo abaixo:


DECRETO N° 2451 de 17 de março de 2020.

Dispõe sobre a adoção, no âmbito do Município de Santa Clara do Sul, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado MUNICIPAL

O PREFEITO DE SANTA CLARA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Lei Municipal N.º 555-03/99, de 27/07/1999,

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a orientação da FAMURS- Federação dos Municípios do Rio Grande do Sul e da UNDIME- RS- União dos Dirigentes Municipais de Educação, quanto às providencias necessárias e pertinentes a Rede de Educação Básica. a responsabilidade da Administração Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município,

CONSIDERANDO o compromisso da Administração Municipal em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro nas últimas 24 horas após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde

D E C R E T A:

Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.

Art. 2º Ficam suspensas, por prazo de 15 dias, podendo ser prorrogáveis por nova norma municipal, as seguintes atividades:

I – escolares da rede de ensino municipal, a partir do dia 23/03/2020 em todas escolas de educação infantil, anos iniciais e finais (neste período não haverá aula).

II - de capacitação e treinamento aos servidores públicos de qualquer órgão ou secretaria;

III - eventos coletivos e festividades com aglomeração de pessoas a serem realizados em seu âmbito territorial, como bailes, feiras, torneios, conferências.

IV- todas as atividades com a participação do município incluindo reuniões de conselhos municipais, projetos sociais (assistência social e educação), turno inverso, atividades no ginásio de esportes, entre outras que reúnem mais pessoas.

V – participação de servidores ou de empregados, exceto aqueles relacionados aos serviços de saúde, em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais.

Parágrafo único. Eventuais exceções à regra de que trata este artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Saúde.

Art. 3º Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o país que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.

Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata.

Art. 4º Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos 15 dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica;

II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar atividades em domicilio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 7 dias, a contar do retorno ao município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

Parágrafo único. A critério da Administração poderão ser concedidas férias aos demais servidores como medida preventiva.

Art. 5º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19.

Art. 6º Ficam determinadas as seguintes medidas, além das previstas nos artigos anteriores:

I- a instalação de álcool em gel à 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais.

II- medidas de conscientização da população para que evitem contato com outras pessoas e saídas desnecessárias de suas residências.

III- evitar o compartilhamento de objetos, utensílios pessoais, inclusive chimarrão.

IV-medidas de conscientização junto as empresas do município, quanto as providencias de prevenção no âmbito interno.

V- todo o órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus.

Art. 7º As instituições de longa permanência para idosos e congêneres, devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar protocolos de higiene dos profissionais e ambientes, bem como o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 8º Ficam suspensas por prazo indeterminado as atividades relacionadas aos Grupos da Terceira Idade no Município e todas as atividades de grupo ligadas a programas e projetos do município.

Art. 9º Os locais de grande circulação de pessoas deverão intensificar os cuidados com higienização, bem como, divulgar informações visíveis, quanto aos procedimentos a serem adotados com o intuito de conter a disseminação do COVID 19.

Art. 10º. Institui-se, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, uma equipe médica ou de enfermagem especial, para atendimento a domicílios, a fim de se evitar o deslocamento da população às unidades de pronto-socorro e hospitais de média e alta complexidade.

Parágrafo Primeiro: Para fins de atendimento às solicitações de visita médica, fica criado um setor de tele atendimento, para agendamento dos atendimentos.

Parágrafo segundo. No caso de dúvidas sobre o COVID-19 (Coronavírus), ou em caso do cidadão apresentar um dos sintomas de contaminação, febre, tosse, produção de escarro, dor de garganta, coriza, deverá entrar em contato pelos telefones 51-3782 2266 da Secretaria da Saúde ou do plantão 51 99971 8595 - 51-989186089 ou através do número 150 (Ministério da Saúde).

Art. 11º. Poderão ser suspensas as férias de funcionários da saúde do Município, a critério da Secretária Municipal.

Art. 12º. Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.

Art. 13º. Fica autorizada a compra emergencial de materiais necessários à prevenção do COVID 19 para serem utilizados em repartições públicas, por meio de orçamentos e justificativa.

Art. 14º. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.

Art. 15º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, 17 de março de 2020.

PAULO CEZAR KOHLRAUSCH,

Prefeito

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

ANA PAULA MALLMANN,

Secretária de Gestão Estr. e Desen. Econômico.


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